FISCALIZAÇÃO

O Conselho Regional de Biologia da 1ª Região, com jurisdição nos estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul é uma instituição autárquica criada pela Lei nº 6.684/79 e tem como função precípua a orientação e fiscalização do exercício do Biólogo, bem como a defesa das prerrogativas do profissional autônomo ou responsável técnico em empresas prestadoras de serviços nas diferentes áreas de atuação da Biologia.

Essas atividades são desempenhadas sob a supervisão da Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) e buscam, com a orientação, prevenir e/ou corrigir irregularidades, bem como promover uma atuação profissional moldada na ética, responsabilidade e honestidade.

Os Biólogos podem desempenhar diversas atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção, observando-se a competência técnica resultante da formação tradicional, do aprimoramento em programas de pós-graduação e experiência profissional.

A fiscalização atua de forma a garantir à sociedade a prestação de serviços de qualidade do profissional e das empresas que atuam nas diferentes áreas da Biologia.

Quando constatado por qualquer pessoa física ou jurídica, uma possível prática que possa ser caracterizada imprópria ou ilegal, uma denúncia pode e deve ser apresentada mediante o preenchimento de formulário próprio, envio-o ao CRBio-01 acompanhado de documentos comprobatórios dos fatos, via correios ou pelo e-mail denuncia@crbio01.gov.br

As denúncias recebidas são cadastradas, seguindo-se o trabalho de verificação das mesmas, notificando o denunciado sobre os fatos para apresentar sua defesa, podendo o CRBio-01 solicitar a juntada de novos documentos.

Finalizado o processo de levantamento, análise de fatos e elementos probatórios, poderá ser determinada a instauração de processo administrativo ou o arquivamento da denúncia, sendo as partes informadas sobre a decisão tomada.

Entenda o trâmite percorrido por uma denúncia desde o seu recebimento pelo CRBio-01 até o término do procedimento consultando o fluxograma, disponível aqui.

De acordo com a Lei Federal n° 6684/79, “somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado", porém, o denunciante poderá solicitar reserva de identidade, ou seja, deverá se identificar, mas poderá requerer que seus dados sejam reservados.

É importante considerar o cuidado implícito na formulação da denúncia, pois o artigo 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa como crime, que ocorre quando o denunciante sabe que o denunciado é inocente quanto aquilo que lhe está sendo imputado na denúncia, e dá causa a instauração de processo ético – disciplinar.

O Conselho não tem competência legal para a solução de pendências envolvendo contratos, ressarcimento de valores pagos ou indenizações, de alçada do Poder Judiciário. Da mesma forma, quando são identificados fatos que não são da competência do Conselho, os mesmos são encaminhados para outras autoridades legais, para a adoção das providências cabíveis.

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