Art. 5º O Biólogo que estiver cursando Pós-Graduação stricto sensu em programas oficialmente reconhecidos pela CAPES/MEC, no nível mestrado ou doutorado, poderá requerer desconto da anuidade do exercício em curso ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que estiver registrado, tendo como referência o valor da anuidade integral, conforme estabelecido a seguir: CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio
I - desconto de oitenta por cento para o Biólogo que comprovar que não tem vínculo empregatício, ou que estiver em licença sem vencimentos, independente de ser bolsista;
II - desconto de cinquenta por cento para o Biólogo que comprovar que não é bolsista, mas permaneceu com vínculo empregatício, recebendo seus vencimentos;
III - desconto de trinta por cento para o Biólogo que tiver vínculo empregatício, recebendo seus vencimentos e ser bolsista.
Parágrafo único. Somente será deferido o desconto ao Biólogo que estiver em dia com suas obrigações na data do protocolo do pedido.
Art. 6º O Biólogo deverá protocolar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biologia, até o dia 20 de março do ano fiscal vigente.
§ 1º O requerimento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se estiver acompanhado de:
a) documento comprobatório da matrícula, referente ao primeiro trimestre do exercício em curso, no Programa de Pós-Graduação, devidamente firmado pelo seu Coordenador ou por quem de direito;
b) declaração emitida pela Coordenação do Curso de Pós-Graduação, datada no primeiro trimestre do exercício em curso, afirmando se o Biólogo é ou não bolsista;
c) documento comprobatório do reconhecimento pela CAPES/MEC do Programa de Pós-Graduação;
d) documento comprobatório de que não tem vínculo empregatício, ou de que está em licença sem vencimentos, ou declaração firmada de próprio punho ou via assinatura digital, datado no primeiro trimestre do exercício em curso, quando for o caso;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART descrevendo as atividades de pesquisa, estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, considerando as áreas de atuação do Biólogo, definido em Resoluções do CFBio, desenvolvidas ou relacionadas à Pós-Graduação, dispensando a assinatura do contratante na mesma.
§ 2º O requerimento solicitando desconto no valor da anuidade de que trata esta Resolução compreende o período estipulado na ART, necessário à conclusão do curso de Pós-Graduação no nível especificado.
§ 3º O prazo máximo concedido de desconto será de dois anos (exercícios fiscais) para o nível Mestrado e de quatro anos (exercícios fiscais) para o nível Doutorado.
§ 4º Uma vez aprovada a concessão do desconto ao Pós-Graduando, no ano subsequente (para o nível Mestrado), ou nos três anos subsequentes (para o nível Doutorado), será exigido, até 20 de março de cada ano, a documentação prevista nas alíneas "a", "b" e "d" do § 1º deste artigo. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio
§ 5º A concessão do desconto no valor da anuidade para os Biólogos que estão cursando Pós-Graduação stricto sensu no país será estendida, também, àqueles que o fazem no exterior, desde que com bolsa da CAPES ou do CNPq.
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Art. 8º Para o exercício fiscal seguinte, o Biólogo deverá entregar toda a documentação exigida no § 1º do art. 6º, com exceção da alínea "e" e da alínea "d" se for o caso.
Fonte: https://www.crbio01.gov.br/media/view/2024/01/res675-2023_3421.pdf
Para baixar o Requerimento,
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O requerimento e os documentos exigidos pela Resolução CFBio nº 675/2023 devem ser encaminhados via Correios ou pessoalmente (mediante agendamento prévio).
Prazo para realização do serviço
Até 45 (quarenta e cinco) dias contados do protocolo do requerimento com atendimento integral das exigências previstas na legislação vigente.